Artigo 67.º
Convocatória
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
- 2 -A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.
- 3 -Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.