Artigo 69.º
Não efectuação da assembleia geral convocada judicialmente
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
Se a assembleia geral convocada para eleições, nos termos do artigo anterior, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a constituição, competência e duração estabelecidas no artigo 115.º