Artigo 86.º
Competência
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Ao conselho geral compete pronunciar-se ou deliberar sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem delegadas pela assembleia geral.
- 2 -O conselho geral não pode deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos nem sobre as matérias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 62.º e na alínea a) do artigo 63.º