- 1 -Ao conselho geral compete pronunciar-se ou deliberar sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem delegadas pela assembleia geral.
- 2 -O conselho geral não pode deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos nem sobre as matérias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 62.º e na alínea a) do artigo 63.º
Artigo 86.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018