Artigo 9.º
Igualdade de tratamento
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estatutos e os regulamentos de benefícios das associações não podem conter disposições que, de forma directa ou indirecta, designadamente por referência a situações matrimoniais ou familiares, contrariem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
- 2 -O disposto no número anterior será aplicável às pensões no que se refere ao requisito de idade, quando e na medida em que a referida igualdade se verificar no âmbito dos regimes legais.
- 3 -O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.