Artigo 90.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Os órgãos associativos só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- 2 -Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas nos termos regulados nos estatutos.