Artigo 93.º
Intervenção dos associados trabalhadores da associação
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Na composição dos órgãos associativos os associados que sejam trabalhadores da associação não podem estar em maioria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para o conselho geral não podem ser eleitos associados trabalhadores da associação em número superior a um quarto do número total dos seus titulares.