- 1 -Na composição dos órgãos associativos os associados que sejam trabalhadores da associação não podem estar em maioria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para o conselho geral não podem ser eleitos associados trabalhadores da associação em número superior a um quarto do número total dos seus titulares.
Artigo 93.º — Intervenção dos associados trabalhadores da associação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018