- 1 -Mantêm-se em vigor, com as alterações decorrentes deste decreto-lei, os diplomas regulamentares aprovados nos termos do Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro de 1931, e Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, até à sua alteração ou substituição.
- 2 -Os actuais directores técnicos mantêm as suas funções mesmo que não reúnam as condições previstas no artigo 67.º deste diploma.
- 3 -Os processos relativos aos medicamentos que se encontram no mercado devem ser reapreciados até 31 de Dezembro de 1991.
Artigo 100.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/02/1991