Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Alfredo César Torres.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista dos medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia
- 1 -Medicamentos resultantes dos seguintes métodos biotecnológicos:
- 1.1 -Tecnologia do ADN recombinante;
- 1.2 -Expressão controlada de genes responsáveis pela síntese de proteínas biologicamente activas em células procarióticas e eucarióticas, incluindo, neste caso, células transformadas de mamíferos;
- 1.3 -Métodos à base de hibridomas e de anticorpos monoclonais.
- 2 -Outros medicamentos de alta tecnologia:
- 2.1 -Outros processos biotecnológicos que constituam uma inovação importante;
- 2.2 -Medicamentos cuja nova forma de administração constitua uma inovação significativa;
- 2.3 -Medicamentos contendo uma nova substância ou uma indicação inteiramente nova que apresente um interesse significativo no plano terapêutico;
- 2.4 -Medicamentos novos à base de radiosótopos que apresentem um interesse significativo no plano terapêutico;
- 2.5 -Medicamentos cujo fabrico se baseia em processos que apresentam um avanço técnico significativo, como a electroforese bidimensional em microgravidade.