- 1 -A CTM é nomeada por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -A CTM deve ser constituída por indivíduos de reconhecida idoneidade com licenciaturas, nomeadamente, em Medicina, Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, ou outras.
- 3 -A composição, competências e funcionamento da CTM são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 18.º — Comissão Técnica
Vigente desde: 08/02/1991