O regime previsto no artigo 6.º deste diploma, sempre que motivos de saúde pública o justifiquem, é aplicado aos seguintes medicamentos:
- a)Vacinas vivas;
- b)Medicamentos imunológicos utilizados na imunização primária de crianças ou grupos em risco;
- c)Medicamentos imunológicos utilizados no domínio da saúde pública;
- d)Medicamentos imunológicos novos, fabricados com a ajuda de técnicas novas ou que apresentem um carácter inovador para determinado fabricante, durante um período transitório.