Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
- a)Medicamento radioactivo ou radiofármaco: qualquer medicamento que, quando pronto para ser utilizado, contenha um ou vários radionúclidos ou isótopos radioactivos destinados a utilização terapêutica;
- b)Gerador: qualquer sistema que contenha um radionúclido genitor determinado a partir do qual se produz um radionúclido de filiação, obtido por eluição ou por outro método e utilização num radiofármaco;
- c)Conjunto inactivo ou kit: qualquer preparado destinado a ser reconstituído ou combinado com radionúclidos no produto radiofarmacêutico final, normalmente antes da sua administração;
- d)Precursor: qualquer outro radionúclido usado para a marcação radioactiva de uma outra substância antes da sua administração.