- 1 -O rótulo da blindagem de protecção deve incluir, além das indicações previstas no artigo 67.º deste diploma, todas as explicações relativas aos códigos utilizados no recipiente e, se for caso disso, indicar para uma hora e data determinadas, a quantidade de radioactividade por dose ou por recipiente, o número de cápsulas ou, para os líquidos, o número de mililitros contidos no recipiente.
- 2 -O rótulo do recipiente deve conter as seguintes indicações:
- a)O código do medicamento, incluindo a denominação ou o símbolo químico do radionúclido;
- b)O número do lote e data de validade;
- c)O símbolo internacional da radioactividade;
- d)O nome do fabricante;
- e)A quantidade de radioactividade num dia e hora determinados, indicando, se for caso disso, o número de cápsulas ou, tratando-se de líquidos, a quantidade em mililitros contidos no recipiente.
- 3 -A embalagem exterior e o recipiente de medicamentos que contenham radionúclidos devem ser rotulados em conformidade com as regulamentações da Agência Internacional da Energia Atómica relativas à segurança do transporte de materiais radioactivos.
Artigo 33.º — Rotulagem
Vigente desde: 08/02/1991