- 1 -A autorização prévia de fabrico é exigida para os geradores, conjuntos inactivos, precursores e todos os outros radiofármacos preparados industrialmente, nos termos do artigo 54.º deste diploma.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os radiofármacos preparados no momento da utilização e em conformidade com as instruções do fabricante, por pessoa ou instituição autorizada e exclusivamente a partir de geradores, conjuntos inactivos ou precursores autorizados.
Artigo 32.º — Autorização de fabrico
Vigente desde: 08/02/1991