- 1 -As disposições desta secção não prejudicam a aplicação da legislação em vigor sobre a protecção contra radiações ionizantes.
- 2 -As precauções a tomar pelo utilizador e pelo paciente durante a preparação e administração do medicamento, bem como as precauções especiais para eliminar a embalagem e o seu conteúdo não utilizado devem constar do folheto informativo, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º deste diploma.
Artigo 35.º — Protecção contra radiações
Vigente desde: 08/02/1991