- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos medicamentos derivados do sangue ou plasma humanos, nomeadamente a albumina, factores de coagulação e imunoglobulinas de origem humana.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior o sangue total, o plasma e as células sanguíneas de origem humana.
- 3 -O disposto na presente secção não prejudica a aplicação do previsto no Acordo Europeu sobre Intercâmbio das Substâncias Terapêuticas de Origem Humana.
Artigo 36.º — Âmbito
Vigente desde: 08/02/1991