- 1 -A consulta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser dispensada se o requerente declarar que o pedido é apresentado unicamente em Portugal e que não requereu, nos últimos cinco anos, nem pretende requerer, nos próximos cinco, autorização de introdução no mercado noutro Estado membro de medicamento com a mesma substância activa.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a DGAF deve informar o Comité e transmitir-lhe o resumo das características do medicamento.
Artigo 50.º — Dispensa de consulta
Vigente desde: 08/02/1991