- 1 -Os prazos a respeitar neste processo são os constantes do artigo 9.º deste diploma, se não houver consulta ao Comité.
- 2 -Além do prazo previsto no número anterior, sempre que houver consulta ao Comité, a DGAF deve decidir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do parecer, informando o Comité da sua decisão.
Artigo 52.º — Prazos
Vigente desde: 08/02/1991