- 1 -O Ministro da Saúde sempre que decida suspender ou revogar uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de alta tecnologia deve previamente consultar o Comité.
- 2 -Em caso de urgência, fundamentada em razões de saúde pública, o Ministro da Saúde pode suspender a autorização de introdução no mercado sem aguardar o parecer do Comité, desde que este seja informado imediatamente do facto, indicando os motivos da suspensão e da justificação da urgência.
Artigo 53.º — Suspensão e revogação
Vigente desde: 08/02/1991