- 1 -A DGAF pode exigir que o responsável pela introdução no mercado submeta a controlo de um laboratório público ou privado, de reconhecida idoneidade, amostras dos produtos em diferentes fases do fabrico ou do produto acabado.
- 2 -A DGAF garantirá que estes exames serão realizados num prazo de 60 dias a contar da recepção das amostras.
Artigo 6.º — Controlo laboratorial
Vigente desde: 08/02/1991