- 1 -O regime de preços dos medicamentos, com excepção das especialidades farmacêuticas de venda livre, é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
- 2 -O regime de preços das especialidades farmacêuticas de venda livre é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Comércio e Turismo.
- 3 -Os preços das fórmulas magistrais e preparados oficinais são fixados por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a DGAF, associações representantes de farmácias e a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, as quais actualizarão a respectiva lista.
Artigo 61.º — Regime de preços
Vigente desde: 08/02/1991