- 1 -Os fabricantes, importadores e grossistas só podem vender medicamentos directamente às farmácias, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os fabricantes, importadores e grossistas podem transaccionar medicamentos livremente entre si;
- b)Os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e as instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, podem adquirir medicamentos directamente aos fabricantes, importadores ou grossistas, desde que se destinem ao seu próprio consumo.
- 2 -O disposto no número anterior fica sujeito à autorização do director-geral de Assuntos Farmacêuticos, ouvido o director-geral de Concorrência e Preços, os quais em conjunto promoverão anualmente a publicação no Diário da República da lista das entidades autorizadas.
Artigo 62.º — Aquisição directa de medicamentos
Vigente desde: 08/02/1991