- 1 -A inclusão do folheto informativo a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma é obrigatória na embalagem que contém o medicamento, excepto se a informação por ele veiculada constar da embalagem exterior ou do recipiente.
- 2 -O folheto informativo destina-se a informar o doente e deve dizer respeito somente a um medicamento, não podendo fazer referência a outros.
- 3 -O folheto informativo deve conter, além das indicações referidas nas alíneas a), b), c), d), f), n), q) e r) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes:
- a)Indicações terapêuticas;
- b)Contra-indicações, efeitos secundários mais frequentes ou sérios e acções a empreender quando ocorram;
- c)Interacções medicamentosas e outras;
- d)Precauções especiais de utilização;
- e)Categoria fármaco-terapêutica;
- f)Efeitos em grávidas, lactentes, crianças, idosos e doentes com patologias especiais;
- g)Efeitos sobre a capacidade de condução e utilização de máquinas;
- h)Posologia usual, com referência à dose máxima;
- i)Indicação do momento mais favorável à sua administração;
- j)Duração do tratamento médio;
- l)Instruções sobre a atitude a tomar quando for omitida a administração de uma ou mais doses;
- m)Indicação de como suspender o tratamento se a sua suspensão causar efeitos de privação;
- n)Medidas a adoptar em caso de sobredosagem e ou intoxicação, nomeadamente sintomas, medidas de urgência e antídotos;
- o)Aconselhamento ao utente para comunicar ao médico ou ao farmacêutico os efeitos indesejáveis detectados que não constem do folheto;
- p)Aconselhamento ao utente para verificar o prazo de validade inscrito na embalagem ou no recipiente;
- q)Precauções particulares de conservação do medicamento e indicação de sinais visíveis de deterioração do mesmo se existirem;
- r)Data da elaboração ou da última revisão do folheto.
- 4 -O director-geral de Assuntos Farmacêuticos ouvida a CTM pode decidir da omissão do folheto informativo de algumas indicações terapêuticas cuja difusão seja susceptível de trazer inconvenientes graves ao doente.
Artigo 68.º — Folheto informativo
Vigente desde: 08/02/1991