- 1 -É proibida a publicidade dos medicamentos cuja autorização de introdução no mercado não tenha sido concedida.
- 2 -A publicidade não pode divergir das informações constantes do resumo das características do medicamento tal como foi autorizado.
- 3 -A publicidade deve encorajar o uso racional dos medicamentos fazendo-o de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades.
- 4 -A publicidade deve ser concedida de maneira que a mensagem publicitária apareça claramente expressa, indicando tratar-se de um medicamento.
- 5 -Os medicamentos vendidos obrigatoriamente mediante receita médica só podem ser anunciados em publicações técnicas ou suportes de informação áudio-visual destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 70.º — Princípios gerais
Vigente desde: 08/02/1991