- 1 -A publicidade junto do público deve conter as seguintes indicações mínimas:
- a)Nome do medicamento;
- b)Indicações terapêuticas e precauções especiais;
- c)Informações indispensáveis ao uso adequado do medicamento;
- d)Aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente o folheto informativo e, em caso de dúvida, consultar o médico quando persistam os sintomas.
- 2 -Quando a publicidade se destine exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome de um medicamento em alusão a mensagens publicitárias difundidas nos 30 dias antecedentes em conformidade com o disposto no número anterior, são dispensadas as indicações neste previstas.
Artigo 71.º — Publicidade junto do público
Vigente desde: 08/02/1991