- 1 -As amostras gratuitas destinadas à promoção dos medicamentos só podem ser cedidas a pessoas habilitadas a prescrever nas seguintes condições:
- a)Durante os dois anos seguintes contados da data da introdução no mercado;
- b)Serem objecto de pedido feito pelo destinatário;
- c)Serem idênticas à apresentação mais pequena que for comercializada;
- d)Conterem a menção «amostra gratuita» e «proibida a venda ao público» ou outras semelhantes;
- e)Serem acompanhadas de uma cópia do resumo das características do medicamento.
- 2 -Não podem ser cedidas amostras de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 76.º — Amostras gratuitas
Vigente desde: 08/02/1991