- 1 -É proibido ao responsável pela promoção de medicamentos dar ou prometer, directa ou indirectamente, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, com excepção de objectos de valor intrínseco insignificante.
- 2 -É proibido aos proscritores e fornecedores de medicamentos pedir ou aceitar qualquer dos incentivos previstos no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo do legalmente estabelecido quanto às margens de lucro, preços e descontos.
Artigo 75.º — Incentivos
Vigente desde: 08/02/1991