- 1 -O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento, após o obtenção do preço, pode requerer a comparticipação, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia da autorização de introdução no mercado, indicações terapêuticas, preço autorizado e outros elementos considerados úteis à apreciação do processo.
Artigo 82.º — Autorização
Vigente desde: 08/02/1991