- 1 -A decisão de comparticipar um medicamento deve ser tomada no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada do pedido.
- 2 -Sempre que as informações fornecidas forem consideradas insuficientes, o prazo suspende-se, devendo ser notificado o requerente para as completar, fixando-se-lhe novo prazo.
- 3 -Se não for dado cumprimento ao disposto no número anterior, considera-se o pedido sem efeito.
Artigo 83.º — Prazos
Vigente desde: 08/02/1991