- 1 -A lista dos medicamentos incluídos e excluídos da comparticipação deve ser publicada no Diário da República pelo menos uma vez por ano.
- 2 -A lista referida no número anterior deve ser elaborada por escalões de comparticipação, substância activa, denominação, dosagem, forma farmacêutica, apresentação e preço.
Artigo 86.º — Publicação
Vigente desde: 08/02/1991