- 1 -Compete à DGAF realizar inspecções periódicas, de modo a assegurar o cumprimento das disposições deste diploma e demais legislação complementar e, nomeadamente:
- a)Proceder à inspecção dos estabelecimentos de fabrico e de distribuição;
- b)Inutilizar os medicamentos postos à venda sem autorização;
- c)Verificar o cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 56.º deste diploma;
- d)Verificar os registos e relatórios a que se refere a alínea c) do artigo 65.º deste diploma;
- e)Elaborar auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito;
- f)Colher amostras para controlo da qualidade.
- 2 -As amostras podem ser colhidas em qualquer fase da produção ou comercialização, designadamente no transporte, armazenamento, aquisição e exposição para venda.
- 3 -Os inspectores devem elaborar, após cada inspecção, relatório circunstanciado sobre a observância das normas das boas práticas de fabrico e do cumprimento das restantes normas legais.
- 4 -O teor do relatório deve ser comunicado às entidades inspeccionadas através do envio da respectiva cópia.
- 5 -A pedido de outro Estado membro, a DGAF deve fornecer cópia do relatório a que se refere o n.º 3 deste artigo.
Artigo 91.º — Inspecção
Vigente desde: 08/02/1991