- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou até 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico ou comercialização de medicamentos sem autorização;
- b)O fabrico ou comercialização de medicamentos cuja autorização de fabrico ou de introdução no mercado tenha sido revogada ou suspensa;
- c)O incumprimento das normas das boas práticas de fabrico previstas em legislação própria;
- d)O fabrico de medicamentos sem dispor de direcção técnica nos termos do artigo 64.º deste diploma;
- e)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e artigos 66.º a 68.º, 70.º a 76.º deste diploma.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior a negligência e a tentativa são punidas.
- 3 -No caso de contra-ordenação por violação do disposto nos artigos 70.º a 76.º é aplicável como sanção acessória a suspensão até dois anos da publicidade do medicamento.
Artigo 92.º — Infracções e coimas
Vigente desde: 08/02/1991