- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, competindo à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos a instrução do processo.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos.
- 3 -Do produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste diploma, 40% do respectivo montante constitui receita própria do Serviço Nacional de Saúde, revertendo o restante a favor do Estado.
Artigo 93.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 08/02/1991