Constitui contra-ordenação, punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com coima:
- a)De 20000$00 a 50000$00 por cada trabalhador abrangido, a violação das obrigações regulamentares de limitação das exposições ao ruído ou de limitação da emissão sonora;
- b)De 50000$00 a 100000$00, a violação das obrigações de informação, por parte dos fornecedores de equipamento e por parte dos empregadores;
- c)De 50000$00 a 200000$00, o fornecimento aos trabalhadores, pelos empregadores, de equipamentos não dotados das informações necessárias sobre o ruído que emitam;
- d)De 100000$00 a 500000$00, a violação da obrigação de proceder à avaliação dos valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e dos valores máximos de picos de nível sonoro, ou das obrigações de organização e conservação dos registos que sejam determinados obrigatórios, ou de os facultar às entidades previstas no regulamento de execução.