- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, às autoridades de saúde e as demais entidades com competências na matéria.
- 2 -Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplique.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 28/04/1992