Altera o Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro (permite o pagamento retroactivo de contribuições para a segurança social)
Âmbito pessoal
Limites temporais da retroacção
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de pensionistas, os períodos a que se reportam os números anteriores não podem ser posteriores à data da atribuição da pensão nem exceder 37 anos quando somados com os períodos de carreira contributiva normal dos interessados.
4 - Relativamente a interessados não vinculados ao sistema de segurança social, o pedido de retroacção só pode ser deferido se se reportar a períodos que totalizem, pelo menos, 144 meses.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro.
Art. 2.º As pensões já atribuídas, cujo montante tenha sido determinado por aplicação da norma revogada pelo n.º 2 do artigo anterior, são objecto de revisão oficiosa, a qual só produz efeitos a partir do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos para pagamento retroactivo de contribuições cujos requerimentos tenham já sido apresentados, mesmo que tenham sido objecto de decisão.
2 - Sempre que os pagamentos retroactivos de contribuições tenham sido requeridos por interessados anteriormente não vinculados ao sistema de segurança social, devem as instituições proceder à sua notificação para virem, querendo, solicitar o deferimento dos pedidos por 144 meses e a devolução do excesso de contribuições eventualmente pagas.
3 - Os processos que tenham sido indeferidos em virtude de os requerentes serem já titulares de uma pensão devem ser reabertos e notificados os interessados para informarem se mantêm interesse no pagamento retroactivo das contribuições.
4 - O pagamento retroactivo de contribuições a que se refere o n.º 3 produzirá efeitos no montante da pensão a partir do mês seguinte àquele em que o pagamento tenha lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de
1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.