Quando, a pedido do pessoal a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, ocorra a cessação de funções antes de decorrido o prazo fixado para a requisição, destacamento ou comissão de serviço, o mesmo não terá direito, aquando da viagem de regresso, aos pagamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Especificidades decorrentes da cessação de funções
Vigente desde: 12/06/1996