- 1 -Os funcionários actualmente em serviço nas secções regionais e pertencentes ao quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas podem optar pelo regime previsto no artigo 3.º ou pelo regime em vigor à data da mudança de residência.
- 2 -Durante o prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, os cargos de contador-geral e contador-chefe das secções regionais do Tribunal de Contas poderão também ser preenchidos por funcionários pertencentes aos quadros dos serviços centrais do Tribunal de Contas, de outra secção regional, da administração central, regional ou local, habilitados com licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas, Auditoria ou equiparada.
Artigo 5.º — Regime de transição
Vigente desde: 12/06/1996