- 1 -Os vinhos e os produtos vitivinícolas objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVB.
- 2 -Só podem ser utilizadas garrafas com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se, exclusivamente para efeitos de publicidade e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.
Artigo 13.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 26/03/1998