- 1 -Os acordos de cooperação destinam-se, por via de uma correcta rentabilização dos meios existentes e da boa articulação entre instituições públicas e privadas, a possibilitar uma resposta adequada no domínio do apoio e reinserção social de toxicodependentes.
- 2 -Os acordos de cooperação definem os apoios financeiros do Estado para o desenvolvimento das seguintes valências:
- a)Equipas de intervenção directa ou equipas de rua - unidades de intervenção directa junto de populações toxicodependentes e suas famílias e, de uma forma geral, junto de comunidades afectadas pelo fenómeno da toxicodependência, com o objectivo de fomentar a integração dos toxicodependentes em processos de recuperação, tratamento e de reinserção social, através do desenvolvimento de acções articuladas de sensibilização, orientação e encaminhamento;
- b)Apartamentos de reinserção social - unidades residenciais temporárias destinadas a apoio a toxicodependentes que se confrontam, designadamente após a saída de unidades de tratamento, ou após a saída dos estabelecimentos prisionais, dos centros tutelares ou de outros estabelecimentos da área da justiça, com problemas de reinserção, quer familiar, social, escolar ou profissional.
- 3 -As equipas de intervenção directa ou equipas de rua e os apartamentos de reinserção social devem integrar técnicos de serviço social, psicólogos, sociólogos, animadores, sócio-culturais e monitores, sem prejuízo da participação de outros, de acordo com as necessidades específicas das actividades a desenvolver.
Artigo 11.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 15/03/1999