- 1 -Os apoios do Estado à reinserção social de toxicodependentes visam a comparticipação financeira para o desenvolvimento de programas e de actividades de apoio e de enquadramento de toxicodependentes, tendo em vista, nomeadamente, a sua sensibilização e encaminhamento para projectos de tratamento, bem como o apoio a processos de reinserção social posterior à saída das unidades de tratamento, ou posterior à saída dos estabelecimentos prisionais, dos centros tutelares ou de outros estabelecimentos da área da justiça.
- 2 -O apoio do Estado concretiza-se através do financiamento, nos termos legais, das actividades de IPSS ou de qualquer outra natureza sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua actividade na área do apoio ou reinserção social de toxicodependentes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o Estado, através dos centros regionais de segurança social, estabelece acordos de cooperação com as instituições que a tal se candidatem.
Artigo 10.º — Finalidade e instrumentos de apoio
Vigente desde: 15/03/1999