- 1 -Constituem direitos das entidades:
- a)Participar, através de representantes por si indicados, nas comissões regionais de acompanhamento e avaliação, a funcionar junto dos centros regionais de segurança social, com o objectivo de possibilitar a intervenção na resolução dos problemas que forem suscitados no âmbito da aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação;
- b)Aceder a informação regular sobre as actividades e programas de reinserção desenvolvidos no âmbito da toxicodependência e propor as respostas que melhor correspondam às necessidades.
- 2 -Constituem deveres das entidades:
- a)Facultar a informação relativa ao funcionamento das valências objecto de acordo de cooperação, quer de natureza estatística, quer de natureza técnica e administrativo-financeira;
- b)Assegurar o adequado funcionamento das valências, em ordem à garantia do bem-estar dos utentes e eficácia das respostas.
Artigo 13.º — Direitos e deveres das entidades com acordo de cooperação
Vigente desde: 15/03/1999