- 1 -Os protocolos estabelecidos e a vigorar à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser substituídos por convenções, tendo em vista a sua adequação ao disposto neste diploma.
- 2 -As comunidades terapêuticas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, disponham de protocolo com o SPTT mantêm o número de camas protocoladas, ficando a celebração de convenções de novas camas sujeita ao limite fixado no artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/03/1999