- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações assumidas pelas entidades financiadas ao abrigo do presente diploma poderá implicar a reposição de parte ou da totalidade das quantias recebidas, acrescidas de juros legais, bem como a cessação de vigência da respectiva convenção, acordo de cooperação, protocolo de instalação ou outro instrumento de apoio entretanto estabelecido.
- 2 -Às entidades sancionadas nos termos do número anterior poderá ser vedada a celebração com o Estado de novas convenções, acordos de cooperação ou protocolos de instalação, por um período de cinco anos.
Artigo 20.º — Sanções
Vigente desde: 15/03/1999