Os artigos 13.º, 14.º, 35.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)No caso de se pretender cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', nome e endereço do representante designado em cada um dos demais Estados membros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
- 4 -Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.