- 1 -É obrigatória a adopção do POCP nos serviços integrados e nos serviços e nos fundos autónomos.
- 2 -O disposto no número anterior é implementado mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).
- 3 -O calendário de adesão é publicado na circular da DGO que define as instruções complementares ao presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Adopção do POCP na administração central
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010