- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010