- 1 -Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, I. P., conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.
Artigo 22.º — Parecer do IGCP, I. P., sobre operações de financiamento
Vigente desde: 18/06/2010
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