- 1 -A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2010 é de (euro) 25.
- 3 -Durante o ano económico de 2010, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor e pedido de ajuda ou operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
Artigo 23.º — Reposição de montantes indevidamente recebidos
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2010